Dipo homologa primeiro acordo de não persecução penal de São Paulo
Instrumento se destina a crimes cometidos sem violência.
O Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo) homologou o primeiro acordo de não persecução penal de São Paulo, em fase de inquérito policial, na última sexta-feira (28). O caso envolve um crime de receptação de veículo ocorrido na Zona Norte da Capital.
O acordo foi celebrado entre o Ministério Público e o investigado e homologado na mesma data pela juíza coordenadora do Dipo, Patrícia Álvares Cruz. O acordo foi proposto pela promotora de Justiça Lúcia Nunes Bromerchenkel, que estipulou ao investigado as seguintes condições: prestar serviço comunitário pelo período de seis meses perante entidade pública a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais; comparecer bimestralmente ao Juízo pelo período de um ano; pagar prestação pecuniária de R$ 1,5 mil, em 12 parcelas fixas, ao Grupo de Apoio à Criança com Câncer (GRAAC); não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; e não ser processado por outro delito durante o prazo de cumprimento do acordo.
Incluído no artigo 28-A do Código de Processo Penal pela Lei Federal 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o acordo de não persecução penal permite ao Ministério Público evitar a propositura de ações penais contra aqueles que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça. Conforme o novo dispositivo legal, o acordo é possível quando não se tratar de caso de arquivamento da investigação e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal com pena mínima inferior a quatro anos.
O réu deve ser primário e quem assinar o acordo fica sujeito a reparar o dano ou devolver o produto do crime às vítimas; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço comunitário, pagar multa ou cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional à infração penal cometida.
Para a homologação, o juiz verifica, em audiência, a legalidade e a voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor.
Não entram no acordo os reincidentes; os casos em que é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; se o beneficiado já tiver assinado termos semelhantes, como transação penal ou suspensão condicional do processo, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração; e nos crimes de violência doméstica, familiar ou praticados contra a mulher.
Acordo de não persecução penal no TJSP – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovou, na sessão de hoje (4), a Resolução 838/2020, que atribui as competências para conhecimento e processamento dos processos que envolvam a execução do acordo de não persecução penal às Varas de Execução Criminal de todo o Estado, conforme as especificidades de cada comarca. A resolução tem efeito retroativo a 23 de janeiro deste ano, data de início da vigência da Lei nº 13.964/19.
Também por conta da promulgação da Lei nº 13.964/2019, a Corregedoria Geral da Justiça publicou o Provimento CG nº 04/2020, dando nova redação aos artigos 479 a 483 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e incluindo o artigo 538-A, que passam a regular a execução da multa penal ao Juízo da Execução Criminal. No mesmo sentido, a CGJ disponibilizou o Provimento CG nº 06/2020, que inclui cinco novos artigos na Subseção I (“Do Acordo de Não Persecução Penal”), da Seção X (“Dos Inquéritos Policiais e dos Termos Circunstanciados”), do Capítulo IV (“Dos Ofícios de Justiça em Espécie”) do mesmo Tomo, a fim de regulamentar a forma de execução do acordo de não persecução penal.
Autos nº 1522270-27.2019.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – VT (texto) / AC (foto)
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