Notícia

CIJ realiza palestra sobre processo de apuração de ato infracional
22/07/2024

A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) e a Escola Judicial dos Servidores (EJUS) do Tribunal de Justiça de São Paulo realizaram, nesta sexta-feira (19), a palestra “Processo de Apuração de Ato Infracional”. A exposição foi ministrada pelo juiz integrante da CIJ, coordenador da área de formação inicial e vitaliciamento da Escola Paulista da Magistratura e mestre em Direito pela Universidade de São Paulo, José Eugênio do Amaral Souza Neto. A mediação dos debates foi feita pelo juiz Airtom Marquezini Junior, também integrante da coordenadoria. 

O palestrante destrinchou os procedimentos investigativos e processuais da apuração do ato infracional - durante as investigações, não há inquérito policial, mas sim expediente de ato infracional que permanece com o Ministério Público. Foi debatido o cabimento ou não da internação provisória pré-processual e o papel do Conselho Tutelar quando caracterizada negligência da família em relação ao jovem apreendido. O MP pode decidir pelo arquivamento, requisição de outras diligências investigativas, concessão de remissões ou oferecer representação, caso em que se dá seguimento à fase processual.

O juiz expôs as diferenças entre o procedimento processual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o procedimento adaptado. De acordo com o ECA, o adolescente tem direito a uma audiência de apresentação e a uma audiência em continuação, depois da etapa de defesa prévia. No procedimento adaptado, as duas audiências são condensadas em uma, que ocorre depois da defesa. Em ambos os casos, a sentença é proferida após os debates e as alegações finais.

Segundo o magistrado, a audiência de apresentação é importante para apurar a situação do adolescente, além de verificar ocorrência de violência policial na apreensão. Ele citou o tema 1269 do Superior Tribunal de Justiça, que discute as regras de apuração do ato infracional. 

José Eugênio do Amaral Souza Neto citou, ainda, o princípio da brevidade, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas. “Quanto menos tempo entre a prática do ato infracional e o início do cumprimento das medidas socioeducativas, melhor. Adolescência é mutação. Um adolescente de 12 anos não é o mesmo quando tem 15, e não é o mesmo quando tem 18. Se a medida tem como função primordial socializar aquele adolescente, além de um caráter protetivo também bastante marcado, deixar passar o tempo é perder a função da medida”, concluiu.  

 

Comunicação Social TJSP – IM (texto) / KS (Reprodução e arte)         

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