A Escola Judicial dos Servidores (EJUS) encerrou no último dia 8 o Curso de introdução à Ciência do Direito, ministrado na sede da Escola pelo servidor e professor Lair da Silva Loureiro Filho, com a coordenação dos servidores Walter Salles Mendes, Andrea dos Santos Fiuza e Miguel da Costa Santos.
Com 644 inscritos presenciais e a distância, o curso apresentou em quatro aulas uma introdução ao conhecimento científico e temas como os ramos e elementos constitutivos do Direito, suas fontes, sistemas jurídicos, jurisprudência, súmula vinculante, integração da norma e completude do ordenamento jurídico e princípios gerais do Direito, entre outros.
Na última aula, o palestrante, que é autor da obra Introdução ao Direito, explicou que o ordenamento jurídico possui quatro características. A primeira é a universalidade, que pode ser compreendida através do pensamento de que em todo ordenamento social sempre haverá um conjunto de regras que asseguram a vida social.
A segunda característica é a unidade: “qualquer norma deverá estar em conformidade com fundamento único. É a supremacia constitucional”. Já a terceira característica é a coerência, que implica na não existência das chamadas antinomias (conflitos de lei), não podendo coexistir, ao mesmo tempo e no mesmo espaço, dois comandos antagônicos conflitantes.
A quarta característica mencionada é a completude, relacionada à necessidade de haver julgamento, ainda que não exista uma lei ou norma específica para o caso a ser julgado. “Na ausência de lei, o juiz recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito”, esclareceu o palestrante.
Lair Loureiro Filho também observou que a conjugação dos fatores força e consenso estabelecem o contexto mínimo necessário para o desenvolvimento de todo e qualquer ordenamento jurídico.
Em relação às espécies de interpretação, mencionou inicialmente a literal: “O julgador aplica a lei tal qual esta consta no texto, não havendo margem para se afastar de seu teor”, explicou No entanto, ponderou que as leis se desgastam com o tempo e nem sempre o legislador consegue abranger a situação legislada em sua totalidade.
Outra interpretação possível é a lógica, realizada “mediante a perquirição do sentido das diversas locuções e orações do texto legal, através do estabelecimento de conexão entre os mesmos”.
Por fim, citou a interpretação sistemática, lembrando que ela “exige que todas as fontes sejam consideradas: a lei escrita, os princípios gerais do Direito, os costumes da sociedade e até mesmo fatores sociais, econômicos, políticos”. E citou como exemplo a falência: em um contexto de crise econômica é desejável que antes de se declarar a falência sejam feitos todos os esforços no sentido de evitá-la e recorrer a uma possível recuperação judicial se for razoável e estiver dentro da lei.
LS (texto) / MA (fotos)