A Escola Judicial dos Servidores (EJUS) iniciou ontem (21) o curso A Justiça e o combate à improbidade administrativa. Com dois encontros, o curso é ministrado pela assistente jurídico e professora Maísa Cristina Dante Fagundes, sob a coordenação dos servidores Walter Salles Mendes e Miguel da Costa Santos.
Maísa Fagundes falou sobre o papel da Justiça no combate à improbidade administrativa, ressaltando o momento do País no movimento de combate à corrupção. Ela esclareceu que improbidade administrativa é toda conduta praticada por agente público e por outros (terceiros) que fere o dever de o agente público atuar com honestidade, probidade e boa fé. Acrescentou que as condutas que configuram improbidade administrativa estão definidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Ela esclareceu que improbidade é desonestidade, mas improbidade administrativa tem um conceito mais amplo que também inclui circunstâncias em que a pessoa não é desonesta, mas, por falta de dever de diligência, culposamente, causa prejuízo aos cofres públicos. E frisou que improbidade não é qualquer ilegalidade, porque não basta que o agente público tenha agido de forma ilegal, é necessário que tenha agido de maneira desonesta, com má-fé ou culpa, quando se tratar de dano ao erário. “A ação de improbidade administrativa não deve servir como instrumento para punir todo e qualquer gestor. Muitas vezes, o gestor descumpre uma norma jurídica por falta de conhecimento, de preparo ou de assessoria técnica”, salientou.
A palestrante ressaltou que a Lei nº 8.429/92 também valoriza a força normativa dos princípios, pois se o gestor violar os princípios da administração pública será punido por ato de improbidade administrativa. E discorreu sobre o sistema brasileiro de combate à corrupção, as fontes normativas e diversas questões materiais e processuais envolvendo a ação de improbidade administrativa. Sobre a tipificação, ela esclareceu que é aberta, com rol exemplificativo, bastando a finalidade ou resultado da conduta de causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, benefício financeiro ou tributário, ou violação aos princípios da administração pública (honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições).
Por fim, Maísa Fagundes ressaltou a regra da imprescritibilidade da pretensão de o Poder Público se ressarcir dos prejuízos causados ao erário, por ilícito penal ou improbidade administrativa dolosa (artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal). E frisou que a ação de improbidade administrativa tem natureza cível, cuida-se de responsabilidade civil, com sanções civis. Dessa maneira, não há foro privilegiado por prerrogativa de função, que se aplica apenas a ações de natureza penal.
RF (texto e fotos)