A Escola Judicial dos Servidores (EJUS), em parceria com Corregedoria Geral da Justiça, realizou no último dia 24 a palestra on-line Processos de Corregedoria dos cartórios extrajudiciais, sob a coordenação dos servidores Walter Salles Mendes e Miguel da Costa Santos. O evento teve como palestrante o juiz assessor da Corregedoria Alberto Gentil de Almeida Pedroso, integrante da equipe de correição do extrajudicial.
Alberto Gentil Pedroso recordou inicialmente que a atividade extrajudicial tem como preceito o artigo 236 da Constituição Federal, que delega a atividade para particulares a exercerem em colaboração com o Estado. Ele acrescentou que a Lei 8.935/94 regulamentou a atividade extrajudicial e que desde o advento da Constituição de 1988 todo titular de serventia de cartórios de notas, de protesto ou de registro de imóveis deve ser concursado.
O palestrante explicou que o Poder Judiciário exerce a função correcional em relação à atividade extrajudicial e que ela é dirigida apenas ao titular da serventia, que assume o compromisso de gestão administrativa e jurídica perante o Estado. Esclareceu que em situações em que o cargo de titular da serventia esteja vago, há a designação pelo corregedor-geral da Justiça, após indicação pelo juiz da vara correspondente, de um interino, que ocupará temporariamente as funções de delegatário. E observou que o interino terá algumas limitações, entre elas os ganhos, limitados a 62,5% do total, de acordo com a Lei de Custas (Lei 11.331/2002).
O expositor discorreu também sobre o processo administrativo, lembrando que apenas o titular da serventia pode ser processado. Esclareceu que o interino no máximo tem a designação cessada, o que não impede processos em outras esferas. A exceção ocorre quando ele é titular de outra serventia, situação em faz parte da estrutura de delegação do Poder Judiciário.
A respeito da função correcional por parte do Poder Judiciário, esclareceu que ela compreende a organização, fiscalização, orientação do trabalho, direcionamento da atividade e, se o caso, punição. E explicou que ela pode ser dividida em dois grandes grupos. O primeiro é a sua forma típica direta, exercida em três situações: correição ordinária, exercida anualmente em todas as serventias e com publicação prévia de edital; correição extraordinária, sem necessidade de aviso prévio; e visita correcional, feita pelos juízes titulares até 30 dias após assumirem o cargo.
Alberto Gentil Pedroso explicou que o segundo bloco das funções correcionais é composto por atos atípicos, nos quais não é pressuposto daquela ação o exercício correcional. Ocorre em situações de registro ou não registro em que há alguma exigência da qual o interessado discorda, encaminhando a demanda ao juiz titular. Como exemplos, mencionou atrasos no registro de títulos, pedidos de providência e procedimentos de dúvida imobiliária.
Uma das dúvidas suscitadas pelos participantes foi a possibilidade de os procedimentos verificatórios e outros expedientes da Corregedoria permanente tramitarem em meio digital. Alberto Gentil Pedroso esclareceu que os expedientes administrativos podem caminhar em meio digital por meio do Sistema de Automação da Justiça (SAJ). A respeito do procedimento verificatório, explicou que o expediente é digitalizado a partir do momento em que o processo administrativo disciplinar é aberto. A tramitação, mesmo sendo física, deve ser comunicada à Corregedoria, o que implica na digitalização das cópias para encaminhamento. E lembrou que para todo expediente administrativo aberto, há o expediente espelho para acompanhamento pela corregedoria.
Também foi questionado se o juiz competente para esclarecer dúvida sobre o registro de reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva é necessariamente o juiz corregedor. Alberto Gentil Pedroso afirmou que sim, pois trata-se de expediente administrativo. E observou que toda a etapa de instrução do reconhecimento socioafetivo é realizada administrativamente junto à serventia, lembrando que após a atuação do Ministério Público através da remessa por parte do oficial de registro civil e do juiz, o trâmite corre administrativamente.
LS (texto) / Reprodução (imagem)