A Escola Judicial dos Servidores (EJUS) promoveu nos dias 18 e 19 de maio o workshop Gratuidade da Justiça, com exposições dos juízes José Wellington Bezerra da Costa Neto, coordenador do evento, e Glauco Costa Leite. O workshop foi direcionado aos assistentes judiciários do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na exposição inaugural o juiz José Wellington da Costa Neto explanou sobre a origem do benefício da gratuidade de Justiça, lembrando a mudança de ótica sobre a qual se contempla o exercício do poder jurisdicional da perspectiva do Estado fornecedor para a da população, consumidora do serviço. Ele explicou que, a partir da década de 1960, evidenciou-se o acesso à Justiça como direito fundamental, que não poderia ser obstado por insuficiência financeira para pagar despesas processuais ao Estado. E esclareceu os princípios fundamentais que norteiam a garantia de acesso pleno à Justiça.
Ele esclareceu quem pode receber a gratuidade da Justiça, quais as verbas processuais abrangidas, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, a competência para deferir e revogar a gratuidade e as hipóteses relacionadas aos emolumentos devidos aos notários e registradores nos serviços extrajudiciais. Discorreu também sobre a legislação incidente, a revogação parcial da Lei nº 1.060/50 pelo CPC de 2015, a concessão de gratuidade às pessoas jurídicas, hipóteses de gratuidade ao devedor e a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, que podem ser cobradas dentro do prazo de cinco anos, exceto se perdurar a condição de necessidade do benefício.
Na sexta-feira (19) o juiz Glauco Leite falou sobre a relevância do tema e a necessidade de verificar o pressuposto da dificuldade econômica para a concessão, manutenção ou indeferimento do benefício. Ele salientou critérios objetivos para a concessão ou não do benefício como a renda per capita familiar, aliada à necessidade de se analisar o caso específico. Explicou que pode haver modulação do benefício, com limitação a alguns atos, como a concessão da benesse apenas para a realização de perícia judicial, redução percentual das despesas judiciais ou parcelamento. E esclareceu que as multas processuais não estão abarcadas pela gratuidade da Justiça, como é o caso de condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial.
Glauco Leite explanou sobre os casos de indeferimento do pedido de gratuidade, o encargo de provar a ausência de hipossuficiência, a produção probatória, hipóteses de revogação do benefício e o processo de impugnação ao indeferimento ou à concessão da gratuidade. Explicou ainda a diferença da tutela recursal para as hipóteses de indeferimento da benesse, que se dá por agravo de instrumento e, na hipótese de deferimento, por apelação. Ele esclareceu que a gratuidade é concedida à parte e não ao advogado, que deve recolher as custas por ocasião da execução das suas verbas honorárias sucumbenciais.
Nos dois dias de workshop foram propostas questões que os alunos discutiram em grupo, possibilitando o aprofundamento dos debates e troca de experiências.
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