A Escola Judicial dos Servidores (EJUS) realizou na segunda-feira (11) a palestra Nova lei do abuso de autoridade, proferida pelo assistente jurídico Fábio Gallinaro. O evento foi promovido na sede da Escola, sob a coordenação dos servidores Walter Salles Mendes e Miguel da Costa Santos, com 1.083 inscritos nas modalidades presencial e a distância.
Fábio Gallinaro lembrou inicialmente que a lei anterior sobre abuso de autoridade (Lei 4.898/65) ainda está em vigor, uma vez que a nova lei (Lei 13.869/2019) encontra-se em período de vacatio legis, acrescentando que a Lei 4.898/65 possui tipos penais muito abertos, o que foi sanado no novo diploma.
O expositor recordou os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) para elucidar que não se pautando neles, o agente público poderá cometer abuso de autoridade, havendo não apenas a responsabilização administrativa, mas criminal, presente em ambas as leis.
Ele explicou que, de acordo com a Lei 13.869/19, configura abuso de autoridade o ato praticado pelo agente público com a finalidade de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou por mero capricho ou satisfação pessoal. Entretanto, esclareceu que não configura abuso de autoridade divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas.
O palestrante observou que a lei não possui uma definição clara de funcionário público, como ocorre no artigo 327 do Código Penal, mas traz um rol exemplificativo do sujeito ativo para a incursão em um dos tipos penais de abuso de autoridade, sendo que nele podem se enquadrar outros indivíduos que se entenda como funcionários públicos. E acrescentou que um particular pode responder pelo crime de abuso de autoridade como coautor ou participante, desde que conheça a condição do agente público.
Elucidou também que os crimes previstos na Lei 13.869/19 são de ação penal pública incondicionada, o que é regra no Código Penal e para o qual o titular para a promoção da ação penal é o Ministério Público, com as devidas exceções previstas. E esclareceu que será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
Fábio Gallinaro analisou ainda tópicos como os efeitos da condenação e as penas restritivas de direitos e sanções de natureza civil e administrativa, entre outras questões.
LS (texto) / RF (fotos)