Processos distribuídos na Justiça paulista discutem ações de prevenção da Covid-19

Veja algumas decisões recentes da Justiça estadual.

 

A Justiça de São Paulo tem decidido diversas demandas sobre medidas para prevenir a disseminação do novo coronavírus. Veja alguns processos com despacho dos últimos dias. Em todos os casos, cabe recurso em 2º Grau.

 

Plantão de Itanhaém – Processo nº 1000012-43.2020.8.26.0633

Restriçao de acesso a turistas nos municípios da região

Em plantão judiciário deste sábado (21), o juiz Rafael Vieira Patara concedeu liminar para determinar que a Fazenda Estadual, em 24 horas, restrinja o acesso de turistas aos municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri e Pedro de Toledo, enquanto perdurar o estado de emergência. A decisão, proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, determina que seja permitido o ingresso apenas de veículos de emergência e de locomoção para atendimento médico; de transporte e abastecimento de suprimentos; de prestação de serviços essenciais; que comprovadamente estejam em trânsito para outra cidade; que comprovem atividade comercial na cidade; que comprovem vínculo domiciliar com a comarca; e demais casos reconhecidos imprescindíveis pelos municípios.

“Os municípios da região não possuem estrutura para atender eventual demanda de pacientes infectados, ante ao número reduzido de leitos capazes de comportar os pacientes que tenham a necessidade de auxílio ventilatório. Diante dessa realidade, entendo que há necessidade de restringir o acesso de turistas”, afirmou o magistrado na decisão.

 

14ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Processo nº 1015344-44.2020.8.26.0053

Sanções para descumprimento dos decretos que objetivam a contenção da Covid-19 e proibição de cultos religiosos

Ontem (20) o juiz Randolfo Ferraz de Campos concedeu liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra o Estado e a Prefeitura para determinar  que:

- em casos de descumprimento das determinações contidas nos decretos publicados para a contenção da Covid-19, sejam efetivadas medidas de imediata fiscalização e aplicação de sanções administrativas/sanitárias, inclusive interdição dos estabelecimentos, se necessário;

- sejam aditados os decretos já publicados para constar expressamente a possibilidade de aplicação das sanções;

- adotem medidas em âmbitos administrativo e sanitário para a suspensão e proibição de realização de missas, cultos ou quaisquer atos religiosos, em âmbito estadual e, por corolário, no âmbito de cada município integrante do Estado, que impliquem reunião de fiéis e seguidores em qualquer número em igrejas, templos e casas religiosas de qualquer credo, adotando, ainda, providências cabíveis nos âmbitos administrativo, sanitário e penal quanto a quaisquer líderes e/ou responsáveis pelos locais que façam convocações aos atos religiosos ora proibidos;

- se faça publicar nos sites das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde de São Paulo, diariamente, dados epidemiológicos de evolução da Covid-19.

Em caso de descumprimento das medidas, será aplicada multa diária de R$ 10 mil para cada uma das partes. A decisão da 14ª Vara também determina outras providências. O magistrado destacou que, diante do contexto – extrema rapidez de propagação da Covid-19; risco de sobrecarga  do sistema de saúde por número elevado de atendimentos e/ou internações; e crescente número de infectados – está configurada a “probabilidade do direito alegado quanto à premente necessidade de medidas contundentes para dar-se efetividade àquela medida de isolamento social, tendo para tanto presente os artigos 196 e 197, ambos da Constituição Federal”.

 

16ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Mandado de Segurança 

Suspensão de visitas em estabelecimentos prisionais do Estado

Ação proposta pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de São Paulo contra Resolução nº 40 da Secretaria de Administração Penitenciária, que permitia o ingresso de um visitante por reeducando. A liminar foi concedida ontem (20) pela juíza Ana Luiza Villa Nova e proíbe visitas externas aos sentenciados, em todas as unidades prisionais do Estado, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança. 

“É preciso sopesar os valores e não há dúvida de que entre salvaguardar o direito à vida e à saúde e assegurar o direito do preso à visita, prevalece o primeiro, considerando, ainda, que se trata de medida temporária e poderá ser restabelecida oportunamente, quando as condições voltarem a ser propícias para tanto, sem colocar em risco a vida e a saúde das pessoas, enquanto que para o resultado morte não há reversão”, destacou a juíza.

 

Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente – Processo nº 1004744-35.2020.8.26.0482

Suspensão de visitas em estabelecimentos prisionais da região oeste

Em ação civil pública, o Ministério Público pediu a suspensão das visitas de parente e familiares aos encarcerados nas unidades prisionais da Região Oeste, até que se restabeleça a normalidade do quadro de calamidade pública decretado, em decorrência da pandemia do Covid-19.

O juiz Darci Lopes Beraldo concedeu ontem (20) a liminar para impor ao Estado a suspensão, por prazo indeterminado, da visitação, sob pena de multa diária de 1000 salários mínimos em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. “Segundo profissionais da área da saúde, como infectologistas, é momento não é de pânico, mas de extrema cautela, prudência. E nessa prudência, diga-se, extrema necessidade, insere-se a medida de suspensão da visitação nos estabelecimentos penais, imediatamente”, escreveu o juiz na decisão. 

 

2ª Vara Cível de Franco da Rocha – Processo nº 1000869-36.2020.8.26.0198

Suspensão de visitas em estabelecimentos prisionais da comarca

O juiz Luiz Gustavo Rocha Malheiros também concedeu ontem liminar para determinar que Fazenda Estadual suspenda, por prazo indeterminado, a visitação de parentes e familiares aos encarcerados das unidades prisionais da região, sob pena de multa diária de 100 salários mínimos, em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. A decisão atende a pedido do Ministério Público proposto em ação civil pública. 

“No que tange aos presos sob custódia do Estado, é dever deste adotar todas as medidas preventivas necessárias a fim de minimizar os riscos de contágio proveniente do ambiente externo dos presídios a fim de assegurar a assistência à saúde do preso. Nesse contexto, a suspensão das visitas revela-se necessária não só para preservação da saúde dos presos, como dos próprios visitantes que, aglomerados, potencializarão o risco de contágio da Covid-19 entre si e na sociedade como um todo”, escreveu o magistrado.

 

Comunicação Social TJSP - CA (texto) / JT (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

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