Réu também deve indenizar vítima por danos morais.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou integralmente a decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou um réu por ter causado incêndio na casa de sua companheira. O acusado foi sentenciado a uma pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 16 dias-multa. A Corte também manteve indenização por danos morais no valor de dois salários mínimos.
De acordo com os autos, o acusado discutiu com sua companheira porque queria comprar drogas. Ela saiu de casa e retornou acompanhada de uma policial militar para fazer a retirada de roupas em segurança. Em seguida, o réu incendiou o imóvel. O crime foi agravado pelo fato de ter sido cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O relator do recurso, desembargador Pinheiro Franco, destacou que o delito foi claramente demonstrado e que o réu agiu com dolo evidente. “O fato de não haver pessoas na residência no momento do crime em nada favorece o acusado, pois a ação atingiu o patrimônio de terceiro e colocou em perigo efetivo as residências vizinhas”, salientou o magistrado. O voto também levou em conta a confissão do réu e o testemunho da policial que esteve no local antes e depois do ocorrido.
Os desembargadores Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers também participaram da turma de julgamento e a decisão foi unânime.
O caso corre em segredo de Justiça.
Comunicação Social TJSP – GC (texto)
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