VIII JORNADA DE TRABALHOS DA LEI MARIA DA PENHA
O Conselho Nacional de Justiça realizará de 7 e 8 de agosto, em Brasília/DF, a oitava edição da Jornada de Trabalhos da Lei Maria da Penha. As inscrições podem ser feitas até 25 de julho, no link à direita da página. Foram oferecidas 150 vagas.
O encontro destina-se a magistrados e servidores que atuam na área de violência doméstica contra a mulher.
A VIII Jornada tem como objetivo discutir os seguintes assuntos:
a) avanços e desafios da Lei Maria da Penha;
b) a atuação da Polícia Militar no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher;
c) atuação terapêutica nos problemas que entremeiam a violência doméstica e familiar contra a mulher;
d) experiências exitosas;
e) feminicídio;
f) o papel das Coordenadorias da Mulher nos Tjs.
A partir dos avanços e das experiências serão lançados desafios a serem cumpridos pelos participantes e – em especial – pelos Tribunais de Justiça nessa temática, como forma de melhor implementação da Lei Maria da Penha. Ao final será editada a Carta da VIII Jornada da Lei Maria da Penha a fim de se ratificar tudo o que for discutido e decidido durante os trabalhos.
A Jornada Leia Maria da Penha tem sido realizada pelo CNJ desde 2007, objetivando discutir, precipuamente, os avanços e desafios na implementação da Lei 11.340/2006.
CARTA DA VIII JORNADA DE TRABALHOS DA LEI Nº 11.340/2006- LEI MARIA DA PENHA.
Nós, participantes da VIII Jornada de Trabalhos da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, realizada em 08 de agosto de 2014, das 8h às 18h, encaminhamos, abaixo, a este Egrégio Conselho Nacional de Justiça as sugestões aqui aprovadas para a efetivação nacional da Lei.
Assumimos o compromisso de promover a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em nossas regiões e órgãos.
METAS:
1- Criação de uma Equipe Multidisciplinar vinculada a cada Vara que trabalha contra a violência doméstica.
2- Criação e/ou especialização de Juizados ou Varas nas capitais e interior.
3- Curso de capacitação para servidores, magistrados eintegrantes da rede.
4- Implementação e fortalecimento das coordenadorias estaduais, inclusive, com dotação orçamentária específica com vistas a possibilitar a instalação física e de recursos humanos.
5- Criação de banco de dados estatísticos do judiciário nacional, único, a ser alimentado pelas coordenadorias estaduais sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.
6- Fomentar a efetividade e fiscalização do cumprimento de medidas protetivas por meio de monitoramento eletrônico ou outro recurso.
7- Criação de programa de reeducação/conscientização para os agressores.
8- Criar mecanismos para facilitar o acesso da vítima ao sistema de justiça.
9- Solicitar ao Conselho Nacional de Justiça a criação de fórum permanente de discussão na internet para os coordenadores do Poder Judiciário Estadual.
10- Promover palestras educativas nas escolas e divulgação nos veículos de comunicação com vista à conscientização das questões de gênero.
11- Desenvolver parcerias com o Executivo (delegacias, defensorias, centros de reabilitação para usuários de drogas - inclusive álcool - e outros órgãos que atuem ou tenham ligação com as necessidades sociais ligadas direta ou indiretamente à violência doméstica).
12- Os juízes das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar contarão com magistrado auxiliar nos seus juizados de origem, a fim de garantir que não haja prejuízo na função jurisdicional em decorrencia das responsabilidades atribuídas em razão do cargo de coordenador.
13- A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deverá contar com a estrutura mínima de apoio administrativo e de equipe multiprofissional: Bacharel em Direito, Psicólogo, assistente social e técnico administrativo, preferencialmente do quadro de servidores do judiciário.
Fica estabelecido, em continuidade ao trabalho desenvolvido nas Jornadas de Trabalhos sobre a Lei Maria da Penha anteriores, que este encontro continuará a realizar-se anualmente, com o objetivo de avaliar o cumprimento da referida Lei.