ENUNCIADO 49: A participação de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos bem como sua efetividade devem ser mensuradas, inclusive por meio de dados estatísticos, para fins de monitoramento e avaliação. A efetividade da participação deve ser aferida a partir da análise de eventual retorno ao sistema de justiça da violência doméstica e familiar contra a mulher nos dois anos seguintes à conclusão integral no respectivo grupo, por analogia ao que dispõe o artigo 94 do Código Penal (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador (BA)).