ENUNCIADO 57- De acordo com a gravidade das diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e/ou da vulnerabilidade da vítima, poderá ser utilizada a modalidade de depoimento especial, por aplicação analógica da Lei n.13.431/2017, com base no Art. 10-A da Lei Maria da Penha, nos arts. 3º, “f”, 4º e 7º, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e Recomendação 33/2015 do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a fim de assegurar forma humanizada de coleta de depoimentos e preservação da dignidade da pessoa humana, evitando revitimizações (retraumatizações). (Aprovado por unanimidade).