ENUNCIADO 63 - Deferida a medida protetiva de urgência, o juiz ou a juíza poderá, a qualquer tempo, declinar, a pedido da ofendida, a competência para o foro de seu domicílio ou de sua residência, observadas as regras dos artigos 4º e 15 da Lei 11.340/2006, sem prejuízo da apuração do ilícito penal conforme artigo 70 do CPP. (Aprovado por unanimidade XIV FONAVID – Belém (PA)).