ENUNCIADO 64: O arquivamento do inquérito policial ou a absolvição da pessoa autora de violência não é requisito determinante para a revogação das medidas protetivas de
ENUNCIADO 63: Deferida a medida protetiva de urgência, a juíza ou o juiz poderá, a qualquer tempo, declinar, a pedido da ofendida, a competência para o
ENUNCIADO 62: A competência para apreciação da medida protetiva de urgência será determinada por opção da mulher em situação de violência, a teor dos artigos 4º
ENUNCIADO 61: O ciúme e o sentimento de posse da pessoa autora de violências sobre a mulher em situação de violência, em contexto de violência doméstica
ENUNCIADO 60: O artigo 217 do CPP deve ser aplicado sob a perspectiva de gênero, em audiências presenciais ou por videoconferência, assegurando-se que mulheres em situação
ENUNCIADO 59: A violência praticada contra a mulher na presença das filhas e filhos pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável no momento de fixação da
ENUNCIADO 58: O exame pericial não é necessário para a prova do dano emocional do crime de violência psicológica, descrito no artigo 147-B do Código Penal
ENUNCIADO 57: O depoimento especial, previsto na Lei 13.431/2017, poderá ser utilizado para a escuta da mulher diante da gravidade das diversas formas de violência doméstica
ENUNCIADO 56: É recomendado o compartilhamento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco à rede de atendimento, sempre que necessário à proteção da mulher em situação
ENUNCIADO 55: Em caso de não aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência policial, a aplicação