ENUNCIADO 54: As Medidas Protetivas de Urgência deverão ser analisadas independentemente do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser aplicado, preferencialmente,
ENUNCIADO 53: Compete à juíza e/ou juiz de cada Comarca, com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, articular a Rede de Enfrentamento e de
ENUNCIADO 52: A aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco poderá ser articulada pela juíza ou juiz junto com a Rede de Enfrentamento e de
ENUNCIADO 51: O artigo 20 da Lei Maria da Penha não foi revogado tacitamente pelas modificações do Código de Processo Penal, ante o princípio da especialidade
ENUNCIADO 50: Deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos
ENUNCIADO 49: A participação de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos bem como sua efetividade devem ser mensuradas, inclusive por meio de dados estatísticos, para
ENUNCIADO 48: A competência para processar e julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha
ENUNCIADO 47: A plenitude da defesa no júri deve observar normativas e documentos nacionais e internacionais de direitos humanos das mulheres, bem como a jurisprudência dos
ENUNCIADO 46: A Lei 11.340/2006 se aplica às mulheres trans, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as
ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da mulher em situação