ENUNCIADO 44 – A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é
facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, autor(a)
ENUNCIADO 43 – Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência;
ENUNCIADO 42 – É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgência, em analogia à citação com hora certa;
ENUNCIADO 41- A vítima pode ser conduzida coercitivamente para audiência de instrução criminal, na hipótese do artigo 201, parágrafo 1º do CPP.(APROVADO no VIII FONAVID/BH e
ENUNCIADO 40- Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do
ENUNCIADO 39- A qualificadora do feminicídio, nos termos do art. 121, §2ºA, I, do Código Penal, é objetiva, uma vez que o conceito de violência doméstica
ENUNCIADO 38- Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a liberdade provisória ao agressor, o(a) juiz(a) deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas
ENUNCIADO 37- A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. ( Aprovado no VIII
ENUNCIADO 36- Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em desfavor do agressor para garantia do cumprimento das medidas protetivas de urgência (APROVADO no VIII
ENUNCIADO 35 - O juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de