ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada para encaminhamento de pessoas envolvidas no conflito à Rede de Enfrentamento à violência, subsidiado,
ENUNCIADO 43: Esgotadas todas as possibilidade de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência (Aprovado no IX FONAVID
ENUNCIADO 42: É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgência, em analogia à citação com hora certa (artigo 362 do Código de
ENUNCIADO 41: A mulher em situação de violência pode ser conduzida coercitivamente para audiência de instrução criminal, na hipótese do artigo 201, parágrafo 1° do Código
ENUNCIADO 40: Em sendo a pessoa autora de violências adolescente, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 é do Juízo
ENUNCIADO 39: A qualificadora do feminicídio, nos termos do artigo 121, §2°A, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 14.994/2024), é de natureza
ENUNCIADO 38- Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a ENUNCIADO 38: Quando da audiência de custódia, e sendo deferida a liberdade provisória à pessoa
ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.
ENUNCIADO 36: Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em desfavor da pessoa autora de violências para a garantia do cumprimento das medidas protetivas de
ENUNCIADO 35: O Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência.