ENUNCIADO 34: As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no artigo 189, II e III, do Código de Processo
ENUNCIADO 33: A juíza ou o juiz que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá apreciá-las e deferi-as antes do encaminhamento ao juízo natural, cabendo
ENUNCIADO 32: Os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha se aplicam aos processos de competência do Tribunal do Júri, estendendo-se a familiares (Alterado
ENUNCIADO 31: As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri. (Alterado no XI FONAVID –
ENUNCIADO 30: O encaminhamento da pessoa autora de violências dependente de álcool e/ou outras drogas poderá ser feito como medida protetiva de urgência,preferencialmente para a Rede
ENUNCIADO 29: A prisão cautelar da pessoa autora de violências independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva é possível, inclusive de ofício, a fim de
ENUNCIADO 28: A competência para processar e julgar o crime decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar
ENUNCIADO 27: O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal,
ENUNCIADO 14: Os Tribunais de Justiça deverão obrigatoriamente prover, capacitar e fortalecer os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e
ENUNCIADO 13: A Equipe Multidisciplinar do juízo poderá proceder ao encaminhamento da mulher em situação de violência, da pessoa autora de violências e do núcleo familiar