ENUNCIADO 34 - As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de
ENUNCIADO 33- O juízo que receber requerimento de medidas cautelares e/ou
protetivas poderá apreciá-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua
competência, que poderá ratificar
ENUNCIADO 32- As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com a assistência jurídica gratuita, devendo o (a) Juiz(a) designar defensor(a) público(a) ou
ENUNCIADO 31- As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha,são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri. (Alterado). (APROVADO no VII FONAVID e
ENUNCIADO 30- O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar a inclusão do agressor dependente de álcool e/ou outras drogas, em programa de
ENUNCIADO 29 - É possível a prisão cautelar, inclusive de ofício, do agressor
independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a
ENUNCIADO 28- A competência para processar e julgar o crime decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar
ENUNCIADO 27- O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código
ENUNCIADO 26 - O Juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor para atendimento psicosocial e pedagógico, como prática
ENUNCIADO 25 - As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino, previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados