COORDENADORIA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO PODER JUDICIÁRIO (COMESP)

Enunciados


Comparecimento obrigatório da pessoa autora de violências para atendimento psicossocial e pedagógico

ENUNCIADO 26: A juíza ou o juiz poderá determinar medida protetiva de urgência que obrigue a pessoa autora de violências a comparecer a atendimento psicossocial e

Julgamento com Perspectiva de Gênero

ENUNCIADO 25: As normas de tutela de direitos humanos das mulheres e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de gênero não se restringem aos Juizados de

Competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

ENUNCIADO 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se às violências baseadas no gênero, na forma dos artigos 5° e

Mediação

ENUNCIADO 23: A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos familiares subjacentes aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.

Prisão preventiva e manifestação do Ministério Público

ENUNCIADO 22: A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público.

Competência Recursal

ENUNCIADO 21: A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente

Registro do boletim de ocorrência e representação em ações penais públicas condicionadas

ENUNCIADO 20: O registro do boletim de ocorrência pela mulher em situação de violência deve ser considerado representação, se não houver manifestação expressa desta em sentido

Não comparecimento da mulher em situação de violência à audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006

ENUNCIADO 19: O não comparecimento da mulher em situação de violência à audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem como consequência o prosseguimento do

Medidas protetivas de urgência e oitiva do Ministério Público

ENUNCIADO 18: A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concebidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.

Intimação em medidas protetivas de urgência

ENUNCIADO 17: O artigo 274 do Código de Processo Civil é aplicável às medidas protetivas de urgência (Alterado por maioria no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

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