ENUNCIADO 26: A juíza ou o juiz poderá determinar medida protetiva de urgência que obrigue a pessoa autora de violências a comparecer a atendimento psicossocial e
ENUNCIADO 25: As normas de tutela de direitos humanos das mulheres e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de gênero não se restringem aos Juizados de
ENUNCIADO 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se às violências baseadas no gênero, na forma dos artigos 5° e
ENUNCIADO 23: A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos familiares subjacentes aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.
ENUNCIADO 22: A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público.
ENUNCIADO 21: A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente
ENUNCIADO 20: O registro do boletim de ocorrência pela mulher em situação de violência deve ser considerado representação, se não houver manifestação expressa desta em sentido
ENUNCIADO 19: O não comparecimento da mulher em situação de violência à audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem como consequência o prosseguimento do
ENUNCIADO 18: A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concebidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.
ENUNCIADO 17: O artigo 274 do Código de Processo Civil é aplicável às medidas protetivas de urgência (Alterado por maioria no XIII FONAVID – Teresina (PI)).