CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG nº 1530/2021 - ALTERADO PELO COMUNICADO CG Nº 374/2023 (ITEM 12)

(Processo n° 2020/6183)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, dirigentes e servidores das unidades judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos advogados e ao público em geral:
1. A necessidade de verificação dos valores recolhidos referentes às taxas judiciárias, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 4ª da Lei nº 11.608/2003, em todas as fases do processo, ou seja, custas iniciais, intermediárias (preparo, por exemplo) e finais.
2. As taxas judiciárias e despesas processuais são imprescindíveis ao andamento do feito e devem ser recolhidas antes da prática dos atos, em especial o recolhimento das custas iniciais, cujo não pagamento importará no cancelamento da distribuição do feito (CPC, Art. 290), ressalvada a hipótese de diferimento ou concessão de gratuidade da justiça.
3. Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 659, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:
1 - até R$ 50.000,00...............................................10 UFESPs
2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs
3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs
4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs
5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs
4. Nas cartas precatórias e de ordem o recolhimento deverá corresponder a 10 UFESPS.
5. No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do crédito, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs.
6. Nos termos do disposto no artigo 102, inciso VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, compete às unidades judiciais, antes da remessa dos autos à Segunda Instância, a elaboração de certidão com a indicação do valor correto do preparo, bem como o valor efetivamente recolhido.
7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido.
8. No caso de Litisconsórcio Ativo Voluntário, além dos valores acima indicados, será cobrada parcela equivalente a 10 UFESPs para cada grupo de 10 autores, ou fração que a exceder.
9. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha “TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO” elaborada pela SPI 3.5.1 – Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas -> Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx Para maiores informações, também é possível acessar o vídeo:
http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=23661
10. Os valores mínimo e máximo a recolher-se, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, cujo valor vigente será acessado pela utilização do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.aspx
11. Nas ações penas privadas, ressalvados os casos de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, será observado o recolhimento do valor correspondente a 50 UFESPS, no momento da distribuição da ação, conforme disposto no §9º, alínea “a”, da Lei 11 nº.608/03. Caso haja a interposição de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no momento da interposição, no valor correspondente a 50 UFESPS.
11.1. Nas ações penais privadas que tramitam perante os Juizados Especiais Criminais não são devidas custas pela distribuição. Interposto o recurso cabível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente à soma das seguintes parcelas: I - 50 (cinquenta) UFESPs referentes à distribuição da ação penal privada e; II - 50 (cinquenta) UFESPs pela interposição do recurso.
11.2. Nas demais ações penais, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, ao final, pelo réu, se condenado.

12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.

13. As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 – art. 4º, inciso III, § 2º), nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 – art. 4º, § 6º) e nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 – art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos.
14. Nos termos do Art. 1.098 das NSCGJ, os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e as despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
15. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do §6º do artigo 1.098 das Normas de Serviço.
16. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como Fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx
16. Estão revogados os Comunicados CG nº 916/2016 e 682/2019
17. Oportunamente, os Escrivães e Assistentes Judiciários serão convocados para a realização de curso a ser ministrado pela GTJud e Corregedoria Geral da Justiça. Em havendo interesse, o curso também será disponibilizado aos Assistentes Jurídicos e Escreventes de Segundo Grau.


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