CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

PROVIMENTO CG Nº 01/2020 - Altera o art. 102, § 6º do artigo 1.093, "caput" do art. 1.098 e §1º do artigo 1.275 das NSCGJ, adequando-os ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

PROVIMENTO CG Nº 01/2020


Altera o art. 102, § 6º do artigo 1.093, "caput" do art. 1.098 e §1º do artigo 1.275 das NSCGJ, adequando-os ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.


O DESEMBARGADOR RICARDO ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de verificação da regularidade dos autos antes da remessa à segunda instância e do efetivo recolhimento da taxa judiciária;

CONSIDERANDO o exposto e deliberado nos autos do processo nº2020/6183;

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 102, §6º do artigo 1.093 e o §1º do artigo 1.275 das NSCGJ passam a ter a seguinte redação:

Art. 102. (...)
VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.

Art. 1.093. (...)
§ 6º. Compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARESP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos.

Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.

Art. 1.275. (...)
§ 1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de Janeiro de 2020.

(a) RICARDO ANAFE
Corregedor Geral da Justiça


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