CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

PROVIMENTO CG N.º 36/2020 - Institui o compartilhamento de mandados eletrônicos entre SADMs.

PROVIMENTO CG N.º 36/2020

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimoramento de condutas judiciárias para melhoria no serviço público prestado pelo Poder Judiciário Bandeirante;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o cumprimento de mandados por Oficiais de Justiça em termos de evitar grandes deslocamentos;

CONSIDERANDO a possibilidade de compartilhamento de mandados eletrônicos entre SADMs e unidades análogas dentro do sistema SAJPG;

CONSIDERANDO o ganho de produtividade por cada Oficial de Justiça que cumprir o maior número possível de mandados apenas em determinada região geográfica;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo 2018/81619;

R E S O L V E :

Art. 1º - Institui-se o compartilhamento de mandados eletrônicos entre SADMs, que passa a vigorar a partir de 07/01/2021, para agrupamento de todas as unidades situadas na Comarca da Capital e nas Comarcas da Primeira Região Administrativa Judiciária (1ª RAJ), com exceção das SADMs do Fórum Criminal Central, Fórum do Brás (Varas Especiais da Infância e da Juventude e Departamento de Execução da Infância e da Juventude) e Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital, com reavaliação em seis meses sobre a eventual necessidade de seu agrupamento.

Art. 2º - O art. 310, § 5º, NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 310...

§ 5º - Inexistindo prazo expressamente determinado na ordem judicial, os mandados serão cumpridos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado prazo menor genérico por determinação pelo Juiz Corregedor Permanente da SADM ou, onde não houver, do Ofício Judicial.

Art. 3º - O art. 995, § 2º, NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 995...

§ 2º - Inexistindo prazo expressamente determinado na ordem judicial, os mandados serão cumpridos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado prazo menor genérico por determinação pelo Juiz Corregedor Permanente da SADM ou, onde não houver, do Ofício Judicial.

Art. 4º - O art. 1.074, NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.074 - Os aditamentos a mandados serão comunicados, sem devolução, por correio eletrônico (e-mail) à SADM onde estiver o mandado, que informará ao respectivo oficial de justiça.

Art. 5º - O art. 1.076, NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.076 - Na hipótese de constar do mandado mais de um endereço, em setores diferentes, o oficial de justiça deverá cumpri-lo no prazo estabelecido. O oficial diligenciará no primeiro endereço e em todos os demais de seu setor. Infrutífera a diligência poderá, alternativamente, cumprir o mandado em setor diverso atrelado à SADM onde lotado ou devolvê-lo com certidão de ato não cumprido para nova distribuição para o setor do endereço seguinte, que observará a mesma regra e terá seu prazo autônomo de cumprimento.

§ 1º - Após a terceira redistribuição, ainda que restem endereços a diligenciar, o mandado será devolvido à unidade judiciária expedidora para intimação por ato ordinatório da parte interessada para manifestação se insiste nos demais endereços e, em caso positivo e se tratando de mandado pago, nova cota de ressarcimento será recolhida.

§ 2º - Será ressarcido somente o oficial que der cumprimento positivo ao ato, ou aquele que realizar a última diligência antes da devolução por esgotamento de endereços ou depois de três redistribuições (§ 1º) quando todas resultarem negativas. Em todos os mandados o cálculo levará em conta somente as diligências praticadas pelo oficial que for ressarcido.

Art. 6º - Incluem-se a Seção IV no Capítulo VII e o art. 1.091-A, NSCGJ, com a seguinte redação:

Seção IV
Do Compartilhamento de Mandados Eletrônicos

1.091-A - O compartilhamento de mandados eletrônicos entre SADMs e unidades análogas, quando existente, determina sua distribuição entre Comarcas e Foros Regionais, abrangidos pelo agrupamento, para a SADM que compreenda o setor do local de cumprimento da diligência, e observará o seguinte:

I - A atribuição de setores territoriais para cada SADM por divisão de CEPs será feita pela DICOGE 2.1.

II - Os mandados físicos e os expedidos em regime de plantão e para condução coercitiva serão emitidos com seleção do setor (CEP) do fórum do Ofício Judicial expedidor para cumprimento pela própria SADM, sendo irrelevante o local da diligência, ressalvada ordem em contrário do Juiz do feito para distribuição compartilhada e os limites de atuação territorial de oficiais de justiça em Comarcas contíguas (Resolução OE 742/2016).

III - Os mandados relativos a medidas possessórias de caráter coletivo (art. 565, Código de Processo Civil), a critério discricionário do Juiz do feito, poderão ser distribuídos para a SADM atrelada ao Ofício Judicial expedidor mesmo se o local de diligência for abrangido por setor atrelado a outra SADM, hipótese em que serão emitidos com seleção do setor (CEP) do fórum.

IV - Se houver vários endereços no mandado, com baixa pelo oficial de justiça após diligência negativa para redistribuição (art. 1.076, NSCGJ), será feita carga para oficial de justiça do próximo endereço de setor atrelado à própria SADM até esgotar os endereços de seus setores. Somente haverá redistribuição para outra SADM quando restarem apenas endereços de setores externos. A diligência em endereço de setor diverso do atrelado ao oficial de justiça, sem redistribuição, só é possível para os endereços da SADM onde lotado. A cobrança de mandados com vários endereços por motivo de prazo excedido deverá ser precedida de conferência sobre eventual redistribuição.

V - Os mandados de cumprimento remoto, sem deslocamento de oficial de justiça, serão emitidos com seleção do setor (CEP) do fórum do Ofício Judicial expedidor para cumprimento pela própria SADM.

VI - As custas de diligências pagas serão recolhidas em conta bancária única para o agrupamento, indicada no sítio eletrônico do Banco do Brasil. Os mapas individuais de diligências pagas serão confeccionados e apresentados na SADM de lotação do oficial de justiça, com encaminhamento para o crédito pelo Banco do Brasil na conta bancária do oficial de justiça, observados os regramentos dos artigos 1.010 a 1.023, e 1.027 a 1.047, NSCGJ.

VII - Os mapas de diligências gratuitas serão confeccionados, apresentados, conferidos e encaminhados na forma dos arts. 1.024 a 1.026-A, NSCGJ.

VIII - Se houver mais de um endereço com distância superior a 50km em Comarca do Interior a que se refere o art. 1.012, 'caput', segunda parte, NSCGJ, será recolhida a cota de ressarcimento com acréscimo para o endereço de maior número de faixas excedentes.

IX - Para hipótese de prorrogação de prazo serão observados o prazo e a forma do art. 1.085, NSCGJ. O requerimento justificado em modelo padronizado será enviado a partir de correio eletrônico (e-mail) institucional do oficial de justiça requerente para o do Ofício Judicial expedidor do mandado, com cópia para a SADM de sua lotação. Com a resposta positiva do Ofício Judicial, a SADM anotará no sistema o prazo de prorrogação, observados o §9º do art. 995 e o §1º do art. 1.085, NSCGJ.

X - Para os atos de mera comunicação (citação, intimação e notificação) a serem cumpridos nas Comarcas agrupadas é vedada a expedição de carta precatória.

XI - Para os mandados positivos digitalizados, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente (art. 1.258, § 4º, NSCGJ), provenientes de Ofícios Judiciais de outros fóruns, e devolvidos pelos oficiais de justiça, a SADM os enviará, a cada 90 dias, para a SADM vinculada à Comarca ou Foro Regional da unidade judiciária expedidora, para entrega à serventia respectiva. Para os mandados provenientes de Ofícios Judiciais do próprio fórum, a SADM os devolverá na forma do art. 1.087, NSCGJ. Os mandados sem assinatura qualquer serão descartados pelo oficial de justiça (art. 1.258, § 3º, NSCGJ).

Art. 7º - A divisão de CEPs por setores entre as SADMs da Capital será efetivada e comunicada pela Dicoge 2.1. As SADMs das Comarcas e Foros Distritais da 1ª RAJ terão seus setores conforme os já existentes em suas respectivas competências territoriais.

Art. 8º - Os mandados já encaminhados às SADMs quando da vigência deste Provimento deverão ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça ali lotados, independentemente do local de diligência, sem redistribuição para outra SADM.

Art. 9º - Os prazos genéricos de cumprimento de mandado superiores a 45 dias, emitidos por Portaria Conjunta ou pela Corregedoria Permanente da SADM ou, onde não houver, do Ofício Judicial, na forma do item 25 do Comunicado Conjunto da Egrégia Presidência e desta Corregedoria Geral da Justiça nº 581/2020, permanecerão com suas vigências enquanto perdurar o atual sistema de trabalho de retorno gradual determinado pelo Provimento CSM nº 2.564/2020.
Art. 10º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 11 de dezembro 2020.

RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça.
(assinado eletronicamente)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP