O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite ao Presidente da Corte delegar a sua competência referente ao trâmite e verificação de precatórios a desembargador, ressalvado o sequestro de rendas (art. 270);
CONSIDERANDO que a solicitação de retenção dos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios compreende-se no âmbito da competência delegável pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma regimental (RITJSP, art. 270);
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir dúvidas que possam ser suscitadas a respeito;
RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 1º da Portaria nº 8.675/2012, de 31/10/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Compreende-se no âmbito da competência delegada ao desembargador coordenador e, na ausência deste, aos coordenadores adjuntos da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE) solicitar à União que proceda à retenção dos repasses do Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios na forma do art. 104, inciso III, do ADCT, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 94/16.”
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 02 de julho de 2018.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo