O COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador VENICIO SALLES, COMUNICA às Fazendas Públicas Estadual, Municipais, Autarquias, Universidades e Fundações Públicas, do Estado de São Paulo, que a previsão na lei orçamentária dos recursos destinados ao pagamento de precatórios, deverá ser feita por rubrica específica, sem a inclusão de valores destinados a liquidação dos R.P.V.s – “requisitórios de pequeno valor”, ou de qualquer outra despesa.
As entidades enquadradas no regime ordinário previsto no art. 100 da Constituição Federal deverão lançar na lei orçamentária anual, de forma destacada:
1) O valor do MOC (mapa orçamentário expedido pelo DEPRE);
2) Os valores relativos aos precatórios de outros Tribunais; e
3) O valor da correção monetária estimada para o período de 18 meses (§ 12, do art. 100).
As entidades submetidas ao regime especial mensal deverão indicar valor correspondente à aplicação da alíquota (eficiente na forma calculada pelo DEPRE, prevista no art. 97, § 1º, do ADCT da Constituição Federal), sobre a receita liquida estimada.
Por fim, as entidades públicas submetidas ao regime especial anual, deverão prever valor correspondente ao montante total da dívida, incluído o último MOC, dividido pelo número de anos necessários à liquidação da mora de precatórios, apurados pelo DEPRE (respeitada a força orçamentária dos exercícios passados).
Caso a entidade devedora não atenda à determinação contida no presente comunicado, deverá fornecer CERTIDÃO capaz de indicar objetivamente o valor destinado ao pagamento de precatórios.
Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Conselho Nacional de Justiça.
(a) VENICIO SALLES, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios
(13, 16 e 17/01/2012)