PRECATÓRIOS

Comunicado

COMUNICADO Nº 07/2012

O COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador VENICIO SALLES, COMUNICA às Fazendas Públicas, Autarquias, Universidades e Fundações Públicas, do Estado de São Paulo, aos Senhores Advogados e Credores, as Regras para o Imposto de Renda:

1. - NÃO INCIDÊNCIA do IR-fonte:

1.1 - Não há incidência sobre verbas indenizatórias que recompõem um patrimônio desfalcado (ex: ações expropriatórias);
1.2 - Verbas remuneratórias de Servidores Públicos destinadas a cobrir despesas (ex: “ajuda de custo”, auxílio alimentação, diárias);
1.3 - Abono permanência;
1.4 - Férias em pecúnia;
1.5 - Licença prêmio:
- representam à recomposição do patrimônio imaterial; e
1.6 - Juros de mora:
- em atenção ao entendimento do STJ.

2. - INCIDÊNCIA do IR- Fonte:

2.1 - As incidências são alcançadas pelo Imposto de Renda na Fonte sobre todas as demais formas remuneradas – ex: proventos, vencimento(s), subsídios, gratificações, adicionais, bônus, prêmios, pensões.

3. - INCIDÊNCIA do IR-Fonte - CÁLCULO:

3.1 - Em se tratando de verbas remuneratórias, o imposto incide com base no sistema de “competência”, que substituiu o sistema de “caixa”.
O valor total do crédito deverá ser dividido pelo número de meses correspondentes, com a inclusão do 13º de cada dezembro considerado.
Sobre o valor obtido deve ser submetido à TABELA PROGRESSIVA. O resultado deve ser multiplicado pelo número de meses.

4. - Retenção - Pessoa Física:

4.1 - VENCIMENTOS (remuneração): O imposto de renda deverá incidir no momento do LEVANTAMENTO ou vinculado a este, considerando como base de cálculo o valor do depósito, sem os acréscimos dos rendimentos da conta bancária, através de DIRF/DARF, para cada credor;
4.2 - SUCUMBÊNCIA – a base de cálculo será o valor do percentual (normalmente de 10%) sobre o valor da condenação; e
4.3 - VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL – quando apresentada, deverá ser tributada com base no valor contratual de cada credor.

5. - Retenção – Pessoa Jurídica:

5.1 - A retenção da verba honorária para associação de advogados é tributada com base na alíquota fixa de 1,5% (um e meio por cento); e
5.2 - A retenção para as demais pessoas jurídicas também deverão ser tributadas com base na alíquota de 1,5%.

6. - O recolhimento deverá ser feito na fonte, quando do levantamento bancário, através da DARF ou documento regional ou local correspondente, devidamente preenchido, apresentado ao Banco do Brasil, pelo credor ou seu patrono, juntamente com a guia de levantamento, do qual será descontado o valor do IR.

7. - O comprovante do recolhimento deverá ser entregue à Unidade Pública Devedora, juntamente com cópia da guia de levantamento, que deverá fornecer a DECLARAÇÃO DE RENDA.
No caso dos vencimentos ou remuneração dos servidores, a declaração deverá consignar que se trata de “tributação exclusiva na fonte”.

(a) VENICIO SALLES, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios
(23, 24 e 25/04/2012)


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