O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de organizar o processamento dos precatórios e limitar o serviço desempenhado pelo DEPRE à atividade administrativa que lhe compete;
CONSIDERANDO a existência de inúmeros pedidos de cessão de crédito formulados ao DEPRE;
CONSIDERANDO que a competência para liberar o pagamento aos credores atuais, controlando as cessões de crédito e eventuais substituições das partes originais pelos cessionários é do juízo de cada uma das execuções; e,
CONSIDERANDO que o DEPRE deve ser comunicado das cessões de crédito ou sucessão de partes deferidas pelo juízo da execução, pois essa é questão jurisdicional,
RESOLVE:
Artigo 1º - As cessões de crédito e sucessões de credores falecidos, por seus herdeiros ou pelo Espólio, só podem ser requeridas ao Juízo da Execução, que deverá comunicar ao DEPRE eventual modificação do pólo do processo, para anotação.
Artigo 2º - Os pedidos de cessão de crédito e substituição de credores até hoje encaminhados ao DEPRE serão devolvidos aos interessados no prazo de trinta dias, depois do que serão inutilizados.
Artigo 3º - Eventuais pedidos de cessão de crédito e substituição de credores formulados diretamente ao DEPRE, depois de publicado este Comunicado, poderão ser restituídos em trinta dias, após o que serão inutilizados.
Artigo 4º - O DEPRE apenas modificará o titular do crédito do precatório depois de decisão do Juízo da Execução nesse sentido, com trânsito em julgado.
Artigo 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Publique-se por três vezes no Diário Oficial, em dias alternados, iniciando-se o prazo para retirada dos documentos a partir da última publicação.
São Paulo, 28 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
(31/05, 04 e 06/06/12)