PRECATÓRIOS

Comunicado

PORTARIA Nº 8.659/2012

Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 31, da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e em cumprimento à Emenda Constitucional nº 62/2009.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as responsabilidades atribuídas aos Tribunais de Justiça, advindas da Emenda Constitucional n.º 62/2009 e da Resolução n.º 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a conciliação no tocante aos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, utilizando-se os valores destinados a acordo direto com credores;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;

CONSIDERANDO que sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses e a quantidade de recursos;

RESOLVE:

Artigo 1º - Instituir a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, com o objetivo de facilitar as composições amigáveis entre as partes, relativamente ao pagamento de precatórios, inclusive quanto à atualização de valores, juros e correção monetária, além de outras questões que possam ser objeto de acordo.

Artigo 2º - A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS funcionará em espaço físico próprio e as conciliações serão efetuadas pelo Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios, pelos Coordenadores Adjuntos ou por outros magistrados designados especialmente para esse fim, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Para a realização da audiência, o conciliador terá apoio de servidores indicados pelo Coordenador.

Artigo 3º - O Desembargador Coordenador ou Magistrado Adjunto elaborará pauta para inclusão dos precatórios em audiência única e definitiva, observada a ordem cronológica de apresentação por entidade devedora (art. 100, da Constituição Federal).

Artigo 4º - A Diretoria de Execução de Precatórios deverá enviar ao Desembargador Coordenador, ou ao magistrado designado para a tentativa de conciliação, listagem dos precatórios com os valores atualizados até a data da audiência, em ordem cronológica por entidade devedora, e qualquer outro dado necessário à realização do acordo.

Artigo 5º - As partes e seus procuradores deverão ser intimados via postal ou por outro meio de maior celeridade, para a audiência de conciliação, que poderá ser realizada apenas com a presença dos procuradores, com poderes para transigir, receber e dar quitação.

Artigo 6º - Celebrada a composição, o Desembargador Coordenador ou o magistrado designado para a conciliação a homologará, com a expedição da guia de levantamento, considerado integralmente quitado o precatório, com a consequente baixa pela Diretoria de Execução de Precatórios, que o arquivará em seguida, comunicando ao juízo da execução.

Artigo 7º - A Secretaria de Tecnologia da Informação e os demais órgãos deste Tribunal de Justiça providenciarão todos os meios e estrutura física para a execução dos atos de conciliação acima discriminados.

Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 1º de outubro de 2012.

(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.


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