Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça e em cumprimento às Emendas Constitucionais nº 62/2009, 94/2016, 99/2017, 109/2021, 113/2021 e 114/2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as responsabilidades atribuídas aos Tribunais de Justiça, advindas das Emendas Constitucionais nºs 62/2009, 94/2016, 99/2017, 109/2021, 113/2021 e 114/2021 e da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a conciliação no tocante aos entes devedores submetidos à sistemática dos precatórios, utilizando-se os valores destinados a acordo direto com credores;
CONSIDERANDO que sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses e a quantidade de recursos;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 76 da Resolução nº 303/19;
RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, com o objetivo de padronizar rotinas e supervisionar adequadamente as composições amigáveis entre as partes, relativamente ao pagamento de precatórios, além de outras questões que possam ser objeto de acordo.
Artigo 2º - A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS funcionará nas instalações da DEPRE – Diretoria de Precatórios e Cálculos e será coordenada pelo Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios, pelos Coordenadores Adjuntos ou por outros magistrados designados especialmente para esse fim, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 3º - A minuta do edital de acordo do ente devedor será submetida à DEPRE previamente à publicação aos interessados e deverá observar os seguintes requisitos mínimos, além de outros previstos na Constituição Federal e na Resolução nº 303/19:
Inciso I – O acordo entre as partes será estabelecido em percentual, com o deságio máximo de 40%, podendo ser escalonado em percentual inferior, se assim estabelecido em ato próprio do ente devedor, vedado o estabelecimento em valor fixo;
Inciso II – Incumbirá às partes a análise da existência de óbices jurídicos ao acordo, bem como zelar pelo interesse de terceiros, em especial a existência de penhora no rosto dos autos judiciais e honorários contratuais de patrono originário, além de solucionar previamente pendências referentes a cessões de crédito ou habilitações de herdeiros, se o caso;
Inciso III – O interessado deverá informar seu enquadramento fiscal para fins das retenções legais obrigatórias, sob as penas da lei;
Inciso IV – o prazo de validade da habilitação, nos termos do artigo 76 da Resolução 303 do CNJ.
Artigo 4º - Após a homologação pelo magistrado competente, ficará autorizada a publicação do edital pelo Tribunal e pelo ente devedor.
Artigo 5º - Da petição do acordo deverão constar, no mínimo, os seguintes requisitos:
Inciso I – qualificação completa das partes e seus procuradores, se o caso, incumbindo ao ente devedor a conferência dos poderes do patrono;
Inciso II – indicação do processo judicial que originou o crédito, declarando-se a inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo;
Inciso III – indicação da conta bancária em instituição financeira de titularidade do beneficiário ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, para fins de transferência dos valores;
Inciso IV – declaração do enquadramento fiscal do beneficiário dos valores, para fins de retenção de imposto de renda, indicando a alíquota, o seu fundamento legal e a quantidade de RRA, se aplicável;
Inciso V – individualização das verbas relativas aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais e seus respectivos percentuais, informando-as na petição.
Artigo 6º - Celebrada a composição entre as partes, os termos do acordo serão enviados para a DEPRE em até 30 dias pela entidade devedora.
Parágrafo único: A DEPRE procederá à atualização do cálculo do precatório segundo os índices previstos na resolução 303 do CNJ, aplicando-se o percentual de deságio acordado entre as partes, bem como realizará as retenções fiscais obrigatórias, de acordo com as informações declaradas pelo interessado.
Artigo 7º - Cumpridas as etapas do artigo anterior, o valor resultante do cálculo será transferido diretamente para a conta corrente indicada na petição de acordo, intimando-se as partes e comunicando-se o juízo da execução.
Parágrafo primeiro – Salvo em caso de revisão de cálculo por mero erro material (artigo 26 e seguintes da Resolução 303) ou inobservância do limite constitucional máximo de 40% de deságio, caberá exclusivamente ao juízo da execução dirimir eventual controvérsia oriunda do acordo.
Parágrafo segundo – Não serão admitidas na DEPRE discussões acerca dos termos do acordo firmado entre as partes, exceto nas restritas hipóteses do parágrafo anterior.
Artigo 8º - Para fins estatísticos, a DEPRE elaborará estatística mensal do número de acordos celebrados, de credores beneficiados e dos valores transferidos.
Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Portaria 8.659/2012.
Parágrafo primeiro – Serão regularmente processados os acordos celebrados em desconformidade com a presente portaria, desde que apresentados à DEPRE no prazo máximo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente.
Parágrafo segundo - Ultrapassado referido prazo, os acordos serão devolvidos para adequação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 18 de outubro de 2023.
(a) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo