O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando a necessidade do Poder Judiciário, em face da edição da Emenda Constitucional nº 62/2009, controlar a execução do regime especial que tem como propósito a paulatina liquidação dos débitos de precatórios em mora, de responsabilidade do Estado e Municípios, e autarquias, determina a instauração de procedimento interno em nome das unidades devedoras que não acusem a utilização do percentual máximo previsto nos itens I e II, do§ 2º, do art. 97, da ADCT.
As unidades devedoras envolvidas serão intimadas para, em cinco dias, apresentarem planilhas de cálculos informando as bases orçamentárias utilizadas para a fixação do percentual, esclarecendo as receitas consideradas e as excluídas da base de cálculo, bem como, o total da mora em precatório, considerando os débitos considerados e os excluídos.
Constatada a utilização de percentual inferior àquele que deveria ser indicado em atenção às regras da Emenda, o presente procedimento se converte automaticamente em procedimento tendente ao sequestro de verba.
Publique-se para conhecimento geral.
(a) VIANA SANTOS
(10, 11 e 12/02)