PRECATÓRIOS

Comunicado

DECRETO Nº 60.019 de 26/12/2013 - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 60.019, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2014, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2014 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2014 sejam aplicados 50% (cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2013.


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