O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICA às Fazendas Públicas Estadual, Municipais, Autarquias, Fundações Públicas, do Estado de São Paulo, e INSS (créditos acidentários), que a compensação envolve, nos termos da Emenda Constitucional nº. 62/2009, “débitos constituídos”, ou seja, dotados de estabilidade, o que recomenda a consideração de débitos relativos aos exercícios findos.
Na comunicação de compensação, à Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE, deverá constar à ciência do credor quanto ao valor que será deduzido do crédito a título de compensação.
(a) VIANA SANTOS
(02, 07 e 08/06/2010)