PRECATÓRIOS

Comunicado

COMUNICADO Nº 55/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICA às Fazendas Públicas Estadual, Municipais, Autarquias, Fundações Públicas, do Estado de São Paulo, abrangidos pelo Regime Especial de pagamento, que nos termos da EC 62/2009 a liquidação da dívida de precatórios pendentes pelo Regime Especial deverá ser integralmente realizada em até quinze anos, sem resíduos, o que torna essencial que cada uma das Unidades Devedoras institua setor específico para a gestão da dívida, destinado a quantificar o montante correto dos depósitos mensais e anuais, para que estes se mostrem suficientes para o propósito da liquidação.
Mormente no que afeta ao regime mensal, a gestão da dívida impõe o ajuste da alíquota mínima incidente sobre a receita líquida, em percentual capaz de fazer amortizar corretamente o valor em mora do regime especial.
Depósitos em montante insuficiente poderão deflagrar ordem de seqüestro, bem como a instauração de investigação sobre a ocorrência de desvio de improbidade.
A presente comunicação tem o propósito esclarecer e antecipar a postura do TJSP, evitando que as devedoras se apóiem em interpretação constitucional indevida. A EC 62/2009 tem como propósito o resgate da moralidade administrativa no que afeta aos precatórios, tornando imperativo o absoluto respeito às decisões judiciais condenatórias do Poder Público.

(a) VIANA SANTOS
(02, 05 e 07/07/2010)


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