O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a premente necessidade da reorganização do DEPRE, aparelhando-o para o exato cumprimento do novo sistema de controle dos PRECATÓRIOS concebido pela EC 62/2009, que atribuiu ao Judiciário a tarefa de receber e fiscalizar os depósitos provenientes das Unidades Públicas Devedoras, que são mais de novecentas (900) em todo o Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Justiça Estadual deverá compor lista cronológica de todos os credores, para viabilizar a realização dos depósitos judiciais individualizados em cada processo pendente;
CONSIDERANDO o expressivo volume de feitos judiciais ajuizados por litisconsortes ativos e a grande complexidade dos cálculos necessários para os devidos ajustes aos padrões da EC 62/2009, que exigem a constante requisição de informações adicionais a serem extraídas dos processos originais;
CONSIDERANDO a inviabilidade do deslocamento físico dos processos judiciais para o DEPRE e a necessidade da criação de mecanismos mais ágeis para cumprir o desiderato constitucional,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído sistema de instrução virtual dos procedimentos administrativos que tramitam no DEPRE, tendente a permitir a rápida obtenção de informações relativas a “depósitos”, “contas” e demais “documentos” constantes dos processos judiciais originais, necessários a viabilizar os novos cálculos de atualização e ajuste aos padrões da EC 62/2009.
Artigo 2º - Os ofícios judiciais do Estado, a SJ 4 - Diretoria de Processamento de Direito Público, Criminal, Órgão Especial e Câmara Especial, e respectivos Serviços de Processamento, que acusem a tramitação de processos em face das Fazendas Públicas - Estado, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas -, com a expedição de ofício requisitório de que trata o art. 100 da Constituição Federal, redação conferida pela EC 62/2009, deverão atender às requisições de informação formuladas pelo DEPRE, no prazo de quarenta e oito (48) horas, em se tratando de matéria urgente ou prioritária, ou em até cinco (05) dias.
Artigo 3º - A informação será requisitada em sistema disponível no Portal da Intranet. O responsável deverá acessar diariamente o sistema, com a utilização do respectivo nome de usuário (“login”) e senha funcional.
Parágrafo Único - São responsáveis pela autenticidade e presteza das informações o Diretor e demais servidores que estiverem habilitados a utilizar o sistema.
Artigo 4º - Estando o processo judicial objeto da consulta arquivado, a serventia requisitará direta e prontamente seu desarquivamento. Os processos arquivados no Arquivo Geral deverão ser desarquivados e colocados à disposição do responsável em 05 (cinco) dias úteis. Se o processo estiver eventualmente arquivado no Fórum, ainda que apenas aguardando a retirada pela empresa responsável, o prazo para o desarquivamento será de 48 horas.
Artigo 5º - Os prazos previstos na presente Resolução deverão ser observados rigorosamente ou justificados em caso de impossibilidade de seu cumprimento. O excesso de prazo e a prestação de informações imprecisas ou incorretas sujeitarão o responsável às sanções disciplinares cabíveis.
Artigo 6º – Atendida e respondida a requisição de informação, o DEPRE promoverá sua juntada nos autos do EP – “execução de precatório”, certificando ser comunicação obtida por meio eletrônica, nos termos da presente Resolução.
Artigo 7º – Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 28 de julho de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça