O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICA às Fazendas Públicas Estadual, Municipais, Autarquias, Universidades e Fundações Públicas, do Estado de São Paulo, que a alíquota incidente sobre a receita líquida prevista no art. 97, § 2º, incisos I e II, do ADCT, enquanto inexistir prova de sua eficiência para a liquidação integral da dívida pendente, será considerada PROVISÓRIA. A comprovação da eficiência dos depósitos deverá ser feita até dezembro de 2010, sob pena de descredenciamento da opção do regime mensal para o anual.
O DEPRE, caso disponha de elementos e informações suficientes, poderá proceder ao cálculo de verificação, apurando a alíquota a ser adotada desde JANEIRO de 2010.
VIANA SANTOS
(08, 09 e 10/09/2010)