O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos aplicáveis ao processamento da execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo de competência deste Tribunal será efetuado mediante requisições de pagamento, na forma do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal e das demais disposições legais concernentes à matéria.
Art. 3º A petição de execução será dirigida ao Juízo, que determinará a citação da Fazenda Pública para os fins do disposto no art. 730 do Código de Processo Civil, facultada a utilização de meio eletrônico.
Art. 4º Apurado o valor devido pela Fazenda Pública, em decorrência de decisão transitada em julgado, o Juízo expedirá o precatório ou a requisição de pequeno valor – RPV, conforme o caso.
§ 1º Os precatórios serão expedidos por processo, contendo o crédito global, bem como os créditos individualizados por credor, com os dados de qualificação e identificação de cada um deles, ainda que os exequentes estejam em litisconsórcio.
§ 2º Em caso de crédito de honorários advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito a qualidade de beneficiário do Precatório ou da RPV.
§ 3º Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
§ 4º Para saque dos valores depositados a título de pagamento de precatórios e RPVs, é possível a utilização de procuração ad judicia, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara em que tramita o processo, atestando a autenticidade do documento e a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado.
§ 5º Se o advogado quiser que, em seu favor, se deduza do montante da condenação o que lhe couber por força de ajuste contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar o instrumento de contrato aos autos do processo de execução antes da expedição do precatório ou da RPV.
§ 6º Os precatórios e as RPV’s poderão ser expedidos por meio eletrônico, cabendo ao Juízo da execução verificar, de forma obrigatória, o exato cumprimento dos requisitos constantes do art. 6º desta Portaria.
§ 7º Os precatórios de pagamento serão dirigidos ao presidente do Tribunal, que determinará as providências à entidade pública executada para o depósito respectivo.
Art. 5º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, seja igual ou inferior a:
I – quarenta salários mínimos ou o valor definido em lei local, quando for devedora a Fazenda Pública Estadual; ou
II – trinta salários mínimos ou o valor definido em lei local, quando for devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
§ 1º Se os beneficiários estiverem em litisconsórcio facultativo, será expedido precatório ou RPV individualmente, conforme seus créditos se enquadrem ou não nos limites fixados nas disposições antecedentes. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário.
§ 2º Nas ações coletivas, a expedição do precatório ou da RPV será consignada em nome dos credores substituídos ou representados, observada a disposição do parágrafo anterior.
§ 3º O pagamento de valor superior aos limites previstos nos incisos deste artigo será requisitado mediante precatório, salvo se o credor renunciar, expressamente, ao valor excedente, quando poderá receber seu crédito por meio de RPV.
§ 4º Nos casos previstos pelos parágrafos 1º a 3º, para os fins de pagamento de honorários advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública, o advogado poderá requerer, para satisfação de seu crédito, que sejam expedidas tantas RPV’s quantos forem os beneficiários vencedores, patrocinados em regime de litisconsórcio facultativo ativo voluntário ou ação coletiva, todavia, deverá observar, em cada requisição, a proporcionalidade prevista no título exequendo, com valor do crédito
individual de cada beneficiário exequente.
Art. 6º - Aplicam-se, no que couber, as Resoluções do CNJ (115/2010, 123/2010 e 145/2012), o disposto nos arts. 266 e 267, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a redação determinada pelo Assento Regimental nº 408, de 25 de julho de 2012 e formalizados de acordo com os modelos fixados nas Portarias nºs 8.660/2012 e 8.941/2014 (Anexos I e II), bem como as Resoluções nºs 199/2005 e 446/2008, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 17 de dezembro de 2014.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça
(publicado novamente por conter alteração no § 4º, do art. 5º)