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Justiça concede liminar que afasta limite de idade para concurso da PM

        A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu ontem (3) liminar que afasta uma cláusula do edital do concurso para admissão no cargo de soldado PM de 2ª classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 
        A cláusula prevê que o candidato tenha no máximo 30 anos para ingresso na carreira. Rodrigo Paulo dos Santos Ribeiro impetrou mandado de segurança contra o diretor de pessoal da instituição ao ser impedido de se inscrever no concurso por já ter atingido a idade. 
        A decisão da magistrada foi tomada com base no princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal. “Por força do princípio da isonomia, tem-se decidido no sentido de que a igualdade deve ser efetiva no ordenamento jurídico, o que significa que a legislação vigente não pode fazer discriminação imotivada", afirmou. A Polícia Militar deverá prestar informações no processo sobre a existência de previsão sobre limites de idade para ingresso na instituição que porventura constem da Lei Orgânica da Polícia Militar ou em alguma norma pertinente.   
        Outro princípio constitucional invocado pela magistrada foi o da razoabilidade, tendo em vista que o rapaz completará 31 anos três meses antes da data prevista para posse no cargo – 3 de abril de 2012. O princípio recomenda o uso do bom senso nas decisões. Por fim, alegou a juíza ser irrelevante a questão da idade do canditato, pois o concurso exige aprovação em teste de aptidão física.

        Assessoria de Imprensa TJSP – DS (texto e foto)
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