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OE declara inconstitucionalidade de lei que institui política para imigrantes

Norma de Mirassol viola competência exclusiva da União. 
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.789/23, do Município de Mirassol, que institui a “Política Municipal para a População Imigrante”. A decisão foi unânime.   
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo prefeito de Mirassol, sob a alegação de que a norma viola o princípio da separação dos Poderes e da reserva da Administração e acarreta despesa pública sem indicar os recursos disponíveis. 
Conforme observado pelo relator da ação, desembargador Nuevo Campos, compete à União atuar administrativamente e legislar sobre matérias de interesse geral; aos Estados, sobre matérias de predominante interesse regional; e aos Municípios, sobre matérias de interesse local. Neste aspecto, a lei impugnada viola o princípio do Pacto Federativo. “Da leitura do texto da norma impugnada, verifica-se que a lei municipal cria sistema que se contrapõe a sistema anterior já instituído pela União, no exercício de sua competência legislativa privativa, para todo o território nacional, muito mais abrangente e eficaz no sentido da proteção destinada à população migrante”, apontou o magistrado.  
Para ele, a normativa federal, de abrangência nacional, disciplina de forma suficiente os direitos e deveres do migrante e do visitante e estabelece os princípios e as diretrizes da política migratória. “Importante registrar, a propósito, que o texto da lei de Mirassol é mais restrito que o texto da lei federal que disciplina a matéria, pois não alcança o imigrante que apenas reside no município e o visitante.” 
Além disso, segundo Nuevo Campos, o referido dispositivo também institui norma de caráter geral de Direito do Trabalho – disciplina que se insere na competência legislativa privativa da União –, e viola o princípio da reserva da Administração e o princípio da separação dos Poderes, uma vez que cria atribuições à Secretaria Municipal de Educação e à Central do Imigrante. 
 
Direta de Inconstitucionalidade nº 2112292-54.2024.8.26.0000 
 
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagens (foto)  
 
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