Órgão Especial mantém decisão que deferiu Regime Centralizado de Execuções a clube de futebol
Instrumento previsto na Lei que instituiu a SAF.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo interno e manteve decisão que deferiu o Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, nos termos da Lei nº 14.193/21, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Dessa forma, fica mantida a distribuição a uma das Varas de Falências e Recuperações da Capital para centralização das execuções envolvendo o clube.
Segundo os autos, uma empresa credora ajuizou agravo interno questionando a legitimidade do referido regime ao clube, sob alegação de que o agravado não constituiu SAF e, portanto, não preencheria os requisitos necessários à centralização de execuções.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fernando Torres Garcia, ponderou que a lei fixou normas a respeito da constituição, governança, controle, transparência e meios de financiamento da atividade futebolística, bem como do tratamento dos passivos e do regime tributário específico, e que o próprio texto da norma estende o regime ao clube ou pessoa jurídica original, e não apenas à sociedade anônima de futebol. “Este Tribunal de Justiça de São Paulo, sempre que instado a manifestar-se sobre o tema, decide de modo constante que a centralização das execuções não está na dependência ou conjunção do emprego da nova forma societária por parte do clube que se queira beneficiar do privilégio”, registrou o presidente do TJSP.
A decisão foi por maioria de votos.
Agravo Interno Cível nº 2364688-24.2024.8.26.0000/50000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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