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Divulgação pelo rádio de dívida de clube com jogador não dá direito a indenização

        A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização ajuizado pelo diretor da Sociedade Esportiva Matonense contra a rádio Saudades FM, localizada na cidade de Matão, interior do Estado.
        De acordo com a peça inicial, A.S. e M.A.S. propuseram ação de indenização pelo fato da rádio ter veiculado notícias a respeito de dois cheques emitidos por A.S., diretor da agremiação, que não foram descontados por falta de fundos. Os títulos foram entregues a um jogador do clube para o pagamento de direito de imagem, publicidade e premiação. Sob alegação de que os radialistas fizeram comentários com intenção de difamá-los e injuriá-los, pleitearam o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a mil salários mínimos.
        O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pela juíza Cláudia Ribeiro, da 1ª Vara Cível de Matão. De acordo com a magistrada, os elementos trazidos aos autos não comprovaram a existência de dolo ou culpa por parte dos locutores. Inconformados com a decisão, apelaram, mas não conseguiram reverter o resultado.
        Para o relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, não houve caráter pessoal na veiculação da notícia, mas apenas o relato da existência de dívida do clube. “Inviável, portanto, considerar a entrevista dada como prática de ofensas à imagem e honra dos autores, até porque, em tempo hábil, ou seja, no mesmo programa, permitiu a ele dar sua versão dos acontecimentos”, concluiu.
        Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação. A decisão, por unanimidade de votos, contou também com a participação dos desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves.

        Apelação nº 9215593-59.2005.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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