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Justiça determina cancelamento de benefício a parlamentares

        A 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou, liminarmente, o cancelamento do pagamento da verba denominada como ajuda de custo aos deputados estaduais.
        A ação foi movida pelo Ministério Público, que argumenta a inconstitucionalidade da vantagem por se tratar de verba desprovida de caráter indenizatório, na medida em que a parcela é paga no início da sessão legislativa e independentemente da prática de qualquer ato ou despesa do parlamentar. Pede também que seja bloqueado o pagamento da vantagem como parcela indenizatória por convocação extraordinária.
        A Mesa da Assembleia Legislativa manifestou no sentido de que a ajuda de custo é paga conforme o modelo remuneratório federal e que a vantagem relativa às convocações extraordinárias não é paga desde 2004.
        De acordo com o entendimento do juiz Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, “não é difícil de perceber que a Lei Estadual ao compor a remuneração dos deputados estaduais com os valores devidos no início e final de cada sessão legislativa, ordinária ou extraordinária, acresce duas parcelas de subsídios, pagas no começo e no final de cada ano. Disto decorre que a norma em questão excede os limites impostos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, posto que não observa o regime dos subsídios nelas previsto na medida em que acresce duas parcelas às ordinárias. Sob tal perspectiva, a Mesa da Assembléia Legislativa não pode praticá-lo”.
        Quanto ao outro pedido relacionado à vantagem das convocações extraordinárias, é de se ponderar, diante do alegado nas informações preliminares e de documento anexo ao processo, que a verba foi extinta ou não vem sendo paga.

        Processo 003.406.831.2011.8.26.0053

        Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto)
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