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Notícia

Morador é condenado por furtos no condomínio em que reside

        A 30ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou N.C.N. a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de vinte dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática de furto em continuidade delitiva.
        Segundo a denúncia, em julho de 2009, em um  apartamento do prédio onde mora,  o acusado teria subtraído, mediante escalada, uma máquina fotográfica digital, um aparelho Nextel, peças de roupas, calçados e outros aparelhos eletrônicos pertencentes a S.P.V, e, no dia 20 de julho de 2009, em outro apartamento do mesmo edifício, agindo da mesma forma, teria subtraído uma filmadora, um microcomputador e um aparelho “modem” pertencentes a F.A.O. Consta, ainda, do processo que, na mesma época, o acusado teria corrompido as crianças A.G.O.M, H.M.M e S.H.G., induzindo-as a praticar infração penal, tendo usado de violência e grave ameaça contra F.M.S. a fim de favorecer interesse próprio contra pessoa que é chamada a intervir em inquérito policial.
        Na sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, o juiz André Carvalho e Silva de Almeida explicou a condenação de N.C.N. pelos furtos e sua absolvição quanto aos crimes de corrupção de menores e coação no curso do processo: “impõe-se consignar que a responsabilidade do réu pelos crimes patrimoniais que lhe foram atribuídos ficou bem demonstrada pela prova oral produzida. No que se refere, agora, ao crime de coação no curso do processo, diversa a solução da causa, isso porque nada há nos autos que indique, com absoluta certeza, que as agressões do réu contra a vítima F.M.S. objetivavam favorecer interesse próprio ou alheio a fim de que ele interviesse em processo judicial ou policial”. 
        “Afasta-se, igualmente, o crime de corrupção de menores, pois não se fez qualquer prova – a mínima que seja – demonstrando que os menores teriam sido corrompidos ou que teria sido facilitada a corrupção deles, ônus da acusação”.
        O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade imposta a N.C.N. por outra “restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena comutada e na forma a ser estabelecida pelo juízo da execução, e mais dez dias-multa”.

 

 

        Processo nº 0100063-68.2009.8.26.0050

        Comunicação Social TJSP – AS (texto) / AC (foto ilustrativa)

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