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Notícia

Indenização em caso de acidente é negada por falta de nexo causal

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização pela queda de um estilhaço de vidro da janela do 1º andar de um prédio na cabeça de um homem que passava pela rua.

        O autor alegou que caminhava pelo centro da cidade, quando foi atingido. Afirmou que o acidente lhe causou muitas dores de cabeça, vertigens e tonturas, impedindo-o de se locomover, bem como de dirigir automóvel e trabalhar.

        Sustentou que sofreu diversos prejuízos de ordem material, sobretudo com compra de medicamentos, tratamento médico e psiquiátrico e por estar impedido de exercer a sua profissão, que lhe rendia um salário de R$ 2 mil.

        Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 24 mil por lucros cessantes, além de uma pensão mensal correspondente ao seu salário, bem como o pagamento de R$ 2 mil por reparação de danos materiais e ainda, indenização relativa ao dano moral. Em função do falecimento do autor, a esposa e o filho o substituíram no pólo ativo da ação.

        A empresa requerida (proprietária do apartamento cuja janela se quebrou) alegou que antes do suposto acidente o falecido já sofria de tonturas, cefaleia e perda de consciência porque era portador de doença pulmonar que o incapacitou para o trabalho.

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente.

        Insatisfeitos com o desfecho, recorreram da decisão sustentando que os danos decorrentes do acidente estariam provados.

        Para o relator do processo, desembargador Mendes Pereira, a lesão decorrente de pancada na cabeça por estilhaço de vidro não poderia causar, em apenas oito dias, o quadro clínico apresentado (tabagista desde os 12 anos, portador de bronquite crônica e doença pulmonar obstrutiva crônica severa, com insuficiência respiratória grave). Isto sim, é que ensejou a obtenção do auxílio doença”, disse.

        Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 

 

        Apelação nº 0031215-72.2002.8.26.0309

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)

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