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Cirurgia plástica malsucedida gera indenização

        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que teve prejuízo estético após se submeter a cirurgia plástica.

        A autora alegou que celebrou contato com o médico requerido para realizar dois procedimentos estéticos nos seios e após quinze dias percebeu ferimentos no local da cirurgia. Ela informou que o cirurgião abandonou o caso, que as enfermeiras da clínica não quiseram mais atendê-la e que por diversas vezes foi atendida de forma incorreta. Ao ser encaminhada a outro hospital, houve o diagnóstico que as mamas estavam com acúmulo de líquido e a orientação para fazer curativos em casa, pulsão de mama e ultrassonografia.

        Segundo a autora, ela correu risco de contrair infecção generalizada, não obteve sucesso com a cirurgia, sentiu fortes dores e por muitos dias tomou medicamentos fortíssimos, teve que exibir seu corpo para diversas pessoas diferentes, não podia levantar os braços, para pegar ônibus e trabalhar e ficou com cicatrizes na região da cirurgia, que lhe causam grande constrangimento. Pediu indenização por danos morais no valor de mil salários mínimos.

        A decisão da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo julgou o pedido procedente, mas arbitrou a indenização em R$ 20 mil.

        O médico requerido apelou da sentença insistindo na tese de que a obrigação médica é de meio e não de resultado e que utilizou todo o conhecimento disponível a fim de prestar a melhor assistência possível à paciente, não havendo que se falar em culpa.

        De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Alcides, no caso específico dos cirurgiões plásticos, a doutrina e jurisprudência são unânimes em classificar sua atividade como obrigação de resultado e não de meio como a maioria dos outros profissionais da medicina. “Esta diferenciação impõe a aplicação da teoria do risco da atividade profissional, significando responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes, ou seja, independentemente do exame da culpa”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, “é indiscutível a obrigação de reparar o dano moral suportado pela autora, pois é induvidoso que o visível prejuízo estético decorrente da cirurgia acarretou-lhe sofrimentos e abalo psicológico. O valor arbitrado mostra-se adequado e suficiente para cumprir as funções intimidativa e compensatória da indenização, sem importar em enriquecimento ilícito da autora”, finalizou.

        Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 

        Apelação nº 0052025-40.2006.8.26.0564

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br


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