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TJSP confirma condenação de agentes públicos pela prática de tortura

        A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação de doze agentes públicos e a absolvição de dois pela prática de tortura, bem como a condenação de dois agentes por omissão.

        Segundo o Ministério Público, as agressões iniciaram-se no dia 14 de novembro de 2000 e teriam sido perpetradas contra todos os adolescentes que estavam em uma sala de TV localizada nas dependências da UE-27 do Complexo Raposo Tavares da Febem (atual Fundação Casa), com o uso de pedaços de pau, barras de ferro e cassetetes de borracha. Já sobre o diretor e a gerente técnica daquele unidade pesou a acusação de omissão, pois não teriam evitado e apurado as condutas praticadas pelos demais réus.

        Em setembro de 2006, o juiz Marcos Zilli, da 15ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou os agentes a penas que variaram de 74 a 87 anos de reclusão, bem como o diretor e a gerente a dois anos, dois meses e vinte dias de detenção e a dois anos de detenção, respectivamente.

        Em grau de apelação, o MP pleiteou a reforma da sentença no tocante aos corréus absolvidos e mais rigor na fixação das penas estabelecidas para os condenados. Já os pedidos defensivos pugnaram, no mérito, pela absolvição dos réus por falta de provas ou pela desclassificação dos crimes dolosos para a prática de maus tratos. Um dos condenados pediu o reconhecimento de sua participação como tendo sido de menor importância.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Marco Antônio Cogan, “não há que se falar na recepção da pretensão ministerial em aumento da dosimetria das penas bases estabelecidas para réus primários, observando-se que a causa de aumento pretendida não se aplica aos casos previstos no artigo 1º, § 2º, da Lei Extravagante, sob pena de praticar-se verdadeiro bis in idem, como decidido corretamente na sentença. Da mesma forma quanto à mudança do decidido na sentença, para os processados que se viram absolvidos, à míngua de elementos de convicção a incriminá-los”. O relator, no entanto, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da gerente técnica, declarando extinta a sua punibilidade.

        O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Moreira da Silva.

 

        Apelação nº 0072636-77.2001.8.26.0050

        Comunicação Social TJSP – AS (texto) / Internet (foto) / DS (arte)

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