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Acusada de estelionato é condenada a indenizar a vítima

        A 27ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou D.M.S. a um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, pela prática de estelionato.

        De acordo com a denúncia, no período de 18 a 24 de maio de 2005, em uma agência bancária no bairro de Campos Elísios, região central da Capital, a acusada colaborou para que terceira pessoa não identificada obtivesse vantagem ilícita, no valor de R$ 27.286,20, em prejuízo de uma empresa de veículos especiais, induzindo em erro, mediante ardil, o representante C.A.

        A participação da denunciada consistiu no fornecimento de seu cartão magnético, senha, dados da conta corrente e número de seu CPF para terceira pessoa, conhecida como F. ou R., para que, no dia 18 de maio de 2005, fosse realizada transferência eletrônica no valor de R$ 27.286,20, pelo representante da empresa vítima, referente à quitação de um falso título. A quantia foi sacada da conta da ré nos dias que se seguiram, em benefício de pessoa não identificada.

        Na sentença em que julgou procedente a ação penal, a juíza Fernanda Afonso de Almeida afirmou: “presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária à vítima, no montante que foi objeto do delito, qual seja, R$27.286,20, corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês desde 18 de maio de 2005. Tal medida visa indenizar a vítima dos prejuízos sofridos e trazer a paz social, que foi abalada com a conduta delitiva em tela”.

 

        Processo nº 0071769-45.2005.8.26.0050

        Comunicação Social TJSP – AS (texto) / DS (arte)

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