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Primariedade não basta para redução de pena de traficante

        O Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou pena imposta a um homem acusado pelo crime de tráfico de drogas. Em primeira instância ele havia sido condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Isso porque a pena foi diminuída com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, que prevê a redução de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas.

        A 3ª Câmara Criminal do TJSP aumentou o tempo de reclusão para cinco anos. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Toloza Neto, a prova colhida no processo demonstra que o acusado não teria direito ao benefício, uma vez que confessou vender drogas para o sustento de sua família.

        “A diminuição da pena é de ser aplicada àquele que tenha praticado o delito de maneira isolada, como um pequeno deslize em sua vida, ainda que penalmente punível. Aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida, mesmo que não tragam em sua folha de antecedentes condenações por outros crimes, não fazem jus ao benefício”, afirmou o relator.

        O desembargador ainda destacou que “a necessidade do apelado de sustentar sua família, de modo algum, justifica a prática do grave crime de tráfico de entorpecentes, o qual, muitas vezes, pode levar os usuários da droga traficada até a morte. O fim jamais justifica o meio”.

        O recurso proposto pelo Ministério Público teve votação unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Fernando Simão.

 

        Apelação nº 0089879-24.2007.8.26.0050

 

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

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