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Condenado por tráfico deve cumprir pena em regime inicialmente fechado

        Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal da Corte paulista manteve sentença que condenou J.B.M.S por tráfico de drogas na cidade São Sebastião, litoral paulista.

        Segundo a denúncia, o acusado foi preso em 12 de novembro de 2008 com 11 porções de cocaína e 12 pedras de crack para fins de tráfico. Por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, foi condenado a cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial fechado. Inconformado, apelou, alegando que o flagrante foi forjado pelos policiais que efetuaram a prisão.

        Porém, no entendimento do desembargador Otávio de Almeida Toledo, o recurso não pode ser provido. “Ao contrário do alegado na apelação”, disse o relator, “a prova é robusta o bastante para justificar a procedência da ação penal. A materialidade é incontroversa, porquanto demonstrada pelo auto de exibição, assim como pelos laudos de constatação de exame químico toxicológico. A autoria, por seu turno, não obstante a negativa do réu, emerge incontroversa”.

        Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A decisão, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Pedro Menin e Souza Nucci.

 

        Apelação nº 0005822-77.2008.8.26.0587

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

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