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Homem que ameaçou ex-companheira tem pena reduzida

        A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena de condenado por ameaçar a ex-companheira de morte.

        De acordo com a denúncia, J.R.S encontrou M.C.C.S em um ponto de ônibus da cidade de Limeira e passou ameaçá-la de morte, motivo pelo qual foi condenado como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal,  às penas de um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, com condições diversas, como prestação de serviços à comunidade. Alegando insuficiência de provas, apelou, pleiteando, no mérito, sua absolvição, ou, subsidiariamente, a modificação da substituição aplicada quanto à pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

        O relator da apelação, desembargador Euvaldo Chaib, ao citar entendimento da câmara julgadora, disse ser “impossível a conversão da pena corporal em restritiva de direito sempre que o agente for condenado por delito cometido mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, nos termos da literalidade do inciso I, do art. 44, do Código Penal”.

        Ainda segundo o desembargador, “o delito de ameaça teria justificada majoração na forma do art. 61, II, “f”, do Código Penal, circunstância agravante não descrita na peça matriz, porque houve ação perpetrada contra mulher”. Com base nessa fundamentação deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena privativa de liberdade para um ano de detenção, mantendo o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.

        Do julgamento participaram também os desembargadores Willian Campos e Eduardo Braga.

 

        Apelação nº 0012274-60.2010.8.26.0320

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

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