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Acusado de roubar ônibus em Guarulhos tem recurso negado

         Os desembargadores que compõem a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram, por unanimidade, sentença que condenou acusado de roubar ônibus na cidade de Guarulhos, em setembro de 2008.

        De acordo com a denúncia, G.S.P  ingressou em um coletivo da empresa Guarulhos Transportes S.A. e anunciou o assalto, subtraindo um aparelho celular e dinheiro existente no caixa. Por esse motivo, foi condenado às penas de dois anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, além de seis dias-multa, no patamar mínimo legal, por infração ao artigo 157, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.Sob alegação de que não ficou configurada a grave ameaça, apelou, pleiteando a desclassificação do crime de roubo tentado para furto tentado, mas não conseguiu atingir seu objetivo.

        Segundo o desembargador Otávio de Almeida Toledo “não há dúvida quanto à configuração do roubo, na medida em que a subtração se deu mediante grave ameaça. Verifica-se, assim, que, ao contrário do alegado pela defesa, a ameaça empreendida pelo apelante contra as vítimas não foi inócua, tendo se mostrado apta a atemorizá-las e nelas causar, mesmo que por um curto espaço de tempo, o receio de que lhes sobreviesse mal injusto e grave. Inviável, dessa forma, a pretendida desclassificação para o crime de furto”.

        Com base nessas considerações, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória.

        Do julgamento participaram também os desembargadores Pedro Menin e Souza Nucci.

 

        Apelação nº 0060069-30.2008.8.26.0224

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa)

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