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Condenado por roubo a casa de câmbio não consegue redução de pena

        Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP manteve sentença que condenou acusado de roubar casa de câmbio em um shopping center da capital.

        Segundo consta dos autos, A.M.D., juntamente com um comparsa, foram a uma casa de câmbio localizada no Shopping Center Continental, vestindo uniformes com brasão da Polícia Civil. Os assaltantes portavam um álbum para reconhecimento fotográfico, sob alegação de estarem investigando uma tentativa de assalto ocorrida há um ano e meio no local, mas, ao entrarem no estabelecimento, anunciaram o assalto, roubando aproximadamente R$ 50 mil.

        Por esse motivo, A.M.D. foi condenado a oito anos e sete dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, caput, ambos do Código Penal. Inconformado, apelou, objetivando a diminuição da pena ou, alternativamente, a fixação do regime semiaberto.

        Porém, para o desembargador Souza Nucci, relator da apelação, a sentença não deve ser alterada. “O apelante foi violento ao praticar o roubo, além de ter realizado com extrema ousadia e frieza ao agir no interior de shopping center, em horário em que há grande movimentação de pessoas, com a utilização de uniformes da polícia, além de ter rendido clientes e tomado a arma de um policial militar. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo defensivo, mantendo-se, na íntegra, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.”

        Do julgamento participaram também os desembargadores Borges Pereira e Newton Neves.

 

        Apelação nº 0080942-54.2009.8.26.0050

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br


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