Comunicação Social

Notícia

Alegação de ser usuário não convence e homem é condenado por tráfico

        “Cuida-se de crime grave, que requer a necessidade de imposição de um regime mais gravoso para que o réu compreenda a conduta praticada e sua gravidade perante a sociedade como um todo.” Com essa declaração, a juíza Maria Cecilia Leone, da 19ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou J.A.S a cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

        O acusado – que trabalha como entregador de pizzas – foi condenado por portar 26 porções de cocaína e 40 de maconha. Apesar de alegar ser usuário de drogas e que a substância apreendida seria para uso pessoal, a prova dos autos, segundo a magistrada, “foi toda no sentido de que o acusado iria comercializar o entorpecente, e não utilizá-lo. Para caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado”.

        Por se tratar de crime equiparado aos hediondos, não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

        Processo nº 0083319-27.2011.8.26.0050

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto) / DS (arte)

        imprensatj@tjsp.jus.br


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP